Editais REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FEIJÓ-ACRE - SINTRAMF

Por Wescley Camelo

03/12/2023 às 16:07:02 - Atualizado há

REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°- As eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Feijó, serão realizadas a cada 4 (dois) anos em conformidade com os Estatutos Sociais.

Art.2º- A eleição e posse de que trata o artigo anterior, será realizada no dia 19 de janeiro de 2024, das 17:15 as 19:00 horas, no endereço Av Plácido de Castro, 594, Centro - Feijó, AC, CEP: 69960-000.

Art.3º- Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.

CAPITULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.4º- A Comissão Eleitoral será composta de no máximo 04 (Quatros) escolhidos pela Assembleia Geral, dentre os membros que não venham integrar nenhumas das chapas.

Art.5º- compete a Comissão Eleitoral conduzir todo o processo eleitoral.

1. Convocar as eleições

2. Credenciar todos os eleitores com direito a voto;

3. Proceder o registro das chapas;

4. Receber os pedidos de impugnação apresentados pelos eleitores e decidir sobre seu eventual deferimento,

5. Impugnar chapa(s) ou candidato(s) que não preencham as condições necessárias previstas nos Estatutos Sociais e no presente regimento;

6. Proceder a incorporação dos candidatos substitutos aos que forem impugnados;

7. Nomear e orientar mesários para mesas coletoras e apuradoras de votos;

8. Credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras das eleições, garantindo condições adequadas para sua atuação;

9. Receber e processar eventuais recursos interpostos as eleições;

10. Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas nos estatutos e no presente Regimento Interno Eleitoral;

11. Proclamar os eleitos;

12. Dirigir os trabalhos da segunda votação;

13. Dar posse a nova Diretoria e Conselho Fiscal;

14. Organizar todas as atas do processo Eleitoral;

15. Assinar a Ata Geral da eleição;

16. Comunicar o resultado oficial das eleições;

§ único- O mandato da comissão eleitoral, encerra - se com a posse da nova diretoria eleita.

CAPITULO III

DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 6º - As eleições para renovação da Diretoria, conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Eleitoral, especificamente convocada para este fim.

§ Único- a partir de sua composição Comissão Eleitoral passará a conduzir todo processo eleitoral.

Art. 7º- Até 45 (sessenta) dias antes das eleições a assembleia geral ordinária marcará as datas das eleições, bem como designara a comissão eleitoral.

§ Unico- Cópias do Edital de convocação deverão ser publicadas em locais que todos os associados terão acesso, e publicadas em meios de comunicação com jornais de circulação no estado e município.

I. Data, horário e locais da votação, da primeira, segunda e convocação da realização da assembleia e o respectivo quórum.

II. Prazo para registro de chapas;

III. Prazo para os associados/ as quitarem seus débitos;

IV. Prazo de publicação da relação das chapas concorrentes;

V. Prazo para impugnação de chapas ou de candidatos;

VI. Prazo para julgamento das impugnações e recursos interpostos.

§ 3º- Na segunda votação serão limitadas as inscrições somente aos eleitores inscritos na primeira votação.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO

Art. 8º- no dia e horário marcado no Edital de convocação, será instalado o processo Eleitoral, para deliberar os assuntos constantes no edital de convocação, de acordo com os artigos 6 e 7º deste Regimento Interno Eleitoral.

§ Único- O quórum para que esta eleição tenha validade será de 10% (DEZ por cento) em primeira convocação, 5% (cinco por cento) em segunda convocação e em última convocação, PODENDOS COM QUALQUER NÚMERO.

Art. 09º- os assuntos a serem discutidos na assembleia, obedecerão a ordem de menção no edital, só podendo ser modificado por aprovação da respectiva assembleia.

§ Único- Os assuntos da assembleia que se referem ao artigo 8º, poderão ser coordenados pela Diretoria do Sindicato e os assuntos referente a Eleição, pela Comissão Eleitoral.

CAPITULO V

DOS ELEITORES

Art. 10º- Só terão direito a votar os associados que estiverem em dias com as suas contribuições sindicais, conforme o estatuto.

CAPITULO VI

DOS/AS CANDIDATOS/AS

Art. 11º- Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes a cargos efetivos, sendo estes em número igual aos de cargos da chapa.

§ Único - Os/as candidatos/as serão escolhidos entre os associados/ as do Sindicato que preencham as condições estabelecidas no Estatuto do Sindicato, respeitando-se as cotas estabelecidas.

Art. 12º- Não poderá ser candidato/a o associado/a que:

a) Não tiver definitivamente aprovada as suas contas do exercício em cargos de administração sindical;

b) Houver lesado o patrimônio do sindicato ou de qualquer entidade congênere;

c) Não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato;

CAPITULO VII

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 13º- O prazo para registro de chapas inicia-se as 09:00 horas do dia 15 de dezembro de 2023, e encerra-se as 15:00 horas do dia 03 de janeiro de 2024, Rua Juscelino Kubtscheck, ap 03, n° 183 , Bairro Centro, CEP: 69.960-000, Feijó-Acre (Sede Provisória).

Art. 14º- O registro das chapas será feito à comissão Eleitoral, mediante requerimento por escrito, em 2 (duas) vias, contendo os nomes de todos/ as candidatos/as a cargo Efetivo e Suplente, acompanhado de fichas de qualificação.

§ Único- A falta de qualquer documento estabelecido neste artigo, não obsta o registro do/a candidato/a, sendo exigido, no entanto um dos documentos.

Art. 15º- Ao registrar a chapa, à Comissão Eleitoral verificara se candidatos estão em pleno gozo de seus direitos sociais e preencher os requisitos exigidos pelo Estatuto do Sindicato e por este Regimento.

Art. 16º- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem de apresentação à Comissão Eleitoral.

Art. 17º- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número completo aos cargos de Efetivos e Suplentes.

§ Único- É proibida a acumulação de cargos quer na Diretoria ou Conselho Fiscal, Efetivo ou Suplente, sob pena de nulidade do registro da chapa.

CAPITULO VIII

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 18º- Os candidatos/as que não preencherem as condições estabelecidas no Estatuto do Sindicato e neste Regimento, poderão ser impugnados/as por qualquer associado/a, em dias com suas obrigações, ou pela Comissão Eleitoral, cujo prazo para impugnação de chapa ou de candidatos inicia-se a partir das 08:30 do dia 06 de janeiro de 2024.

§ 1º- As impugnações poderão ser de 01 (um) ou demais candidatos/as ou da chapa completa.

§ 2º- Todas as impugnações e recursos interpostos a candidatos/as ou chapas, serão julgados pela Comissão Eleitoral, e ou pela assembleia geral, não podendo contrariar o Estatuto Social do Sindicato e o presente Regimento, caso em que cabe recurso para a autoridade competente para notificar.

Art. 19º- Sendo apresentada impugnação, será concedido o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois a fim de que se proceda à acusação, a defesa e o julgamento pela Comissão Eleitoral.

§ 1º- Ficará prejudicada, não concorrendo ao pleito, a chapa que impugnada por completo tiver sua impugnação julgada procedente;

§ 2º- As chapas que tiverem impugnações apenas de parte de seus membros, processar-se à da seguinte maneira:

Julgada procedente a impugnação de até 03 (três) membros da chapa, esses poderão serem substituídos por outros dentro de um prazo de 12 (doze) horas da comunicação formal.

I. Se o/a candidato/a ou os/as candidatos/as substituídos/as forem também impugnados e a impugnação julgada procedente, não poderão mais serem substituídos/ as;

II. A chapa que tiver 03 (três) membros impugnados e estes não forem substituídos/as dentro do prazo previsto no inciso "I" deste parágrafo, ainda poderão concorrer ao pleito desde que os mesmos não pertençam a mesma instância (diretoria ou conselho fiscal);

III. A chapa que tiver 04 (quatro) de seus membros impugnados, não concorrerá ao pleito, sem que pelo menos 01 (um) seja substituído;

IV. As chapas que sofrem impugnações, mas que puderam concorrer ao pleito, em conformidade com os incisos anteriores, terão de proceder ao preenchimento de todos os cargos vacantes pelos restantes dos membros, obedecendo à ordem de colocação na chapa.

CAPITULO IX

DO VOTO SECRETO

Art. 20º- A todos/as eleitores/as credenciados/as com direito a voto, será entregue uma cédula de votação, devidamente rubricada pelos/as mesários/ as, onde o eleitor aporá seu voto, na chapa de sua preferência.

Art. 21º- Em caso de concorrer ao pleito somente uma chapa, o eleitor votará na seguinte cédula de votação:

a) (X) SIM Chapa "( votação favor da chapa);

b) (X) NÃO (se votar contra a chapa).

§ 1º- Nesse caso, todos os votos que forem dados em branco, serão tomados como votos nulos, não computados a favor ou contra a chapa.

Art. 22º- Será constituída uma mesa coletora de votos, onde os eleitores receberão a cédula de votação;

§ 1º- A mesa coletora de votos será constituída com no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) mesários indicados pela comissão Eleitoral, ou por ela constituída, devendo um presidir e outros auxiliarem os trabalhos;

§ 2º- Os trabalhos da mesa coletora de votos poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes ao pleito, escolhidos entre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por cada chapa.

Art. 23º- Será instalada uma cabine onde o eleitor marque na cédula de votação o X na chapa na qual vai votar, garantindo assim o sigilo do voto.

§ Único- Será instalada também junto à mesa coletora uma urna, onde o eleitor aporá a cédula com seu voto.

CAPITULO X

DA VOTAÇÃO

Art. 24º- A votação será tomada por ordem de apresentação à mesa coletora de votos;

Art. 25º- Ao se apresentar à mesa coletora de votos, o/a eleitor/a entregará seu cartão de credenciamento e receberá a cédula de votação rubricada pelos mesários/ as.

Art. 26º- Ao receber a cédula de votação, o eleitor irá até a cabine onde dará seu voto e depois aporá na urna;

§ 1º- Antes de depositar a cédula de votação na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 2º- Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu;

§ 3º- Se o/a eleitor/a não proceder conforme o determinado, não poderá votar, notando se a ocorrência na Ata.

Art. 27º- os/as eleitores/as cujos votos forem impugnados votarão em separado.

§ 1º- O voto em separado será tomado a seguinte maneira:

I. O/a presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado para que ele na presença da mesa, coloque a cédula de votação que assinalou;

II. O/a presidente da mesa coletora anotara no verso deste o nome do eleitor, o motivo do voto em separado, depositando-a na urna;

III. As impugnações serão apresentadas pelos fiscais das chapas, verbal ou por escrito, justificando-se os motivos.

Art. 28º- Os trabalhos de votação encerarão no horário designado no Edital, ou seja,

CAPITULO XI

DO QUORUM DA ELEIÇÃO

Art. 29º- Encerrados os trabalhos de votação, a mesa verificará se a eleição atingiu o quórum pela lista de eleitores inscritos e os cartões de credenciamento.

§ 1º- O quórum para que esta eleição tenha validade será de 10% (DEZ por cento) em primeira convocação, 5% (cinco por cento) em segunda convocação e em última convocação, PODENDOS COM QUALQUER NÚMERO.

§ 2º- Os votos tomados em separado serão computados para efeito de quórum.

Art. 30º- Não sendo obtido o quórum, a comissão Eleitoral esclarecerá o fato a todos os presentes, e em seguida a assembleia Geral escolherá no momento uma junta Governativa com o mínimo de 03 (três) e o máximo de 06 (seis) membros associados/as com direito a voto e mandato de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, prazo que terá para realizar novas eleições.

CAPITULO XII

DA APURAÇÃO

Art. 31º- Sendo obtido quórum, a mesa procederá imediatamente o inicio da apuração.

Art. 32º- Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com o dos cartões de credenciamento (lista de votantes).

§ 1º- Julgará em seguida os votos em separado analisando as razões das impugnações e decidindo pela sua apuração ou exclusão;

§ 2º- Os votos em separado se decidida a apuração, serão retirados dos envelopes e juntados aos demais.

Art. 33º- Assiste ao eleitor, o direito de formular perante a mesa qualquer protesto referente a apuração.

§ 1º- O protesto poderá ser verbal ou por escrito, anotando-se a ocorrência na Ata;*

§2º- Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do/ a presidente na Mesa Apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventuais recontagens de votos;

§3ª- Caso haja empate entre as duas chapas mais votadas, a comissão Eleitoral dará um prazo de 20 minutos para que as chapas em questão façam campanhas e logo em seguida será iniciada nova votação, a fim de desempatar o pleito.

Art. 34º- Finda a apuração, o/ a presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos/as os candidatos/as da chapa que obtiver a maioria simples de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§1º- A ata mencionará obrigatoriamente:

I- Dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II- Local, onde funcionou os trabalhos de votação;

III- Todos os assuntos discutidos na assembleia;

IV- Assuntos previstos no Edital, não discutidos na assembleia;

V- Resultado da coleta e apuração dos votos, votos em separado, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em brancos e votos nulos;

VI- Número total dos/as eleitores/as que se inscreveram e os que votaram;

VII- Resultado geral de todas as ocorrências durante a eleição registro e apresentação de chapa, impugnações de chapas ou de apresentação de protestos fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

CAPITULO XIII.

DA ANULAÇÃO

Art. 35º- As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal poderão ser nulas quando:

a) Comprovadamente ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato/a ou chapa concorrente;

b) Por contraditória aos dispostos estabelecidos neste regimento;

c) Obtiver um índice de rejeição igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos votos, em caso de chapa única ou superior ao número de votos da chapa mais votada, em caso de mais de uma chapa.

Art. 36º- Não poderá a nulidade da eleição ser invocada por quem lhe der causa.

Art.37º- Qualquer associado/a em gozo dos direitos sociais poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral.

Art. 38º- O recurso será dirigido à assembleia geral, que o apreciará no mesmo momento, ou achando- se incapaz para dirimir o litígio, determinará outra data para deliberar sobre o assunto.

Art. 39º- A assembleia Geral para dirimir qualquer dúvida proveniente dos dispostos das alíneas "a" e "b" do artigo 35º deste regimento, terá de ser convocada por Edital, requerido por 10% (dez por cento) dos/as eleitores / as que participarem das eleições, no qual os mesmos o subscreverão.

Art. 40º- Caso a assembleia geral venha tomar uma decisão que seja contraditória ao Estatuto Social e ao presente Regimento, o recurso será processado na forma da lei e encaminhando para a autoridade competente.

Art. 41º- O recurso no caso de proceder em conformidade com os artigos 39º e 40º deste regimento, não suspenderá a posse dos/as eleitos/as, salvo se provido de comunicação oficial da assembleia geral ou da autoridade competente ao Sindicato, sobre o julgamento do mérito, antes da posse.

Art. 42º- Sendo anulada as eleições, a assembleia Geral escolherá no momento uma junta Governativa conforme Estatuto Social.

Art. 43º- Aquele/a que der causa a anulação das eleições será responsabilizado/a civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

CAPITULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 44º- São peças fundamentais do processo eleitoral:

a) Edital de convocação;

b) Relação dos eleitores(as) e os credenciado(as) com direito a voto;

c) Registro de chapas;

d) Cartão de credenciamento;

e) Cédula de votação;

f) Impugnação, recurso e defesa;

g) Ata dos trabalhos eleitorais e de posse;

h) Comunicação oficial dos resultados das eleições.

Art. 45º- A posse dos/as eleitos/ as ocorrerá na data da eleição da Diretoria, Conselho Fiscal, ocorrendo no dia 19 de Janeiro de 2024, logo após a apuração dos votos.

§ Único - no caso das eleições serem realizadas durante o mandato da junta governativa, a posse dos/as eleitos/as se dará no dia das eleições.

Art. 46º - No caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Regimento e no Estatuto Social do Sindicato, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado/a em gozo dos direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma assembleia geral, para a eleição de uma Junta Governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, obedecendo aos preceitos contidos neste regimento.

Art. 47º - Os casos omissos a este regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Art. 48º – O presente Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, revogando - se as disposições em contrários.

FEIJÓ- ACRE, 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

________________________________________

Francisca Oderlândia da Silva Araújo

PF n° 766.043.902-25

Presidente da Comissão Eleitoral

________________________________________

Luisa Gabriela Sena da Silva

CPF n° 005.983.502-84

Membro da Comissão Eleitoral

________________________________________

Maria Rozilene Ferreira de Castro

CPF n° 391.334.512-49

Membro da Comissão Eleitoral

________________________________________

Maria de Nazaré Oliveira

CPF n° 034.372.652-10

Membro da Comissão Eleitoral

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